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INFORMATIVO 003/2020 – ATIVIDADE INDUSTRIAL

Diante aos diversos questionamento com relação a atividade industrial, se passa a apresentar o seguinte informativo com base nos decretos estaduais.
A situação de emergência decretada pelo governador Carlos Moisés impôs restrições à circulação de pessoas e às atividades econômicas para evitar a propagação da Covid-19. Somente alguns serviços para a população estão mantidos, como alimentação, saúde e fornecimento de água e energia. Confira alguns pontos dos decretos 515, 521, 525 e 534 publicados até presente data, bem como os dispositivos Federais como a lei 13.979 de fevereiro de 2020.
A condição especifica do retorno a atividade industrial vem embasas no decreto 525 de 23 de março de 2020 no seu artigo 8° assim redigido:
Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

Bem como conjuntamente pela Portaria do gabinete da secretária de Estado e Saúde N° 189 DE 22/03/2020, assim disposta.
PORTARIA GAB/SES nº 189 de 22/03/2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de
vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde:
RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 2º As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 23 de março de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

As indústrias podem seguir funcionando?

Com base nos Decreto e Portaria as indústrias se vierem a operar devem ser com, no máximo, 50% do total de trabalhadores da empresa por turno de trabalho.
Devem ser priorizadas pela empresa todas as medicas de segurança e saúde para manter os requisitos legais, e bem como a integridade dos trabalhadores atendendo as normas e os dispositivos legais para o retorno ao trabalho.