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Acompanhamento da FIESC na NR12: evolução da negociação no processo de revisão

A FIESC, em parceria com a CNI, participa das discussões com o Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT).

Houve vários avanços importantes no processo de revisão da NR 12, visando a adequação da Norma à realidade, especialmente no que diz respeito às alterações ocorridas em 2010.

Todavia, é necessário continuar atuando com vistas a se obter uma Norma técnica e financeiramente exequível, que equilibre a proteção do trabalhador com as obrigações impostas às empresas.

A solução para os problemas advindos da NR 12 deve considerar, especialmente na sua interpretação, a necessária linha de corte temporal e a separação das obrigações para fabricantes e usuários.

Entre os avanços obtidos, importa ressaltar a modificação profunda e radical na interpretação da Norma que substituiu o conceito de falha segura para estado da técnica, aproximando a aplicação da Norma aos moldes da diretiva europeia.

Tal interpretação pode ser o caminho para parte significativa dos problemas enfrentados com a fiscalização.

Principais avanços na negociação do processo de revisão da NR 12

Abaixo, os principais avanços dos representantes patronais na negociação de alteração da NR 12:

  1. Portaria 857, de 26.06.2015:

SUBSTITUIÇÃO DO CONCEITO FALHA SEGURA POR ESTADO DA TÉCNICA

A regra anterior estabelecia a obrigatoriedade do princípio da falha segura, exigindo que, caso a máquina apresentasse qualquer falha, ela deveria prever a ida para uma situação ou estágio seguro (mesmo que o trabalhador se acidente ele não se machuca), o que na prática é inexequível.

Com a alteração negociada, as empresas passam a realizar uma análise de riscos considerando as características operacionais específicas das máquinas e equipamentos, bem como as do processo onde estão instaladas.

Mediante essa apreciação dos riscos, a concepção e o uso de máquinas e equipamentos podem levar em consideração o uso de dispositivos de segurança mais eficazes, avaliando as limitações tecnológicas e de custo a que está sujeita a sua segurança, assim definidas como o estado da técnica (item 12.5).

SIMPLIFICAÇÃO DAS REGRAS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Para as máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 que não disponham de manual, aceita-se a elaboração de apenas uma ficha contendo informações básicas, feita pelo próprio empregador ou por pessoa designada por ele (item 12.126.1)

Dispensada a obrigação de realizar inventário das máquinas e equipamentos (item 12.153.2);

A capacitação dos trabalhadores passa a ter caráter simplificado. Poderá, por exemplo, ser ministrada por trabalhador da própria empresa capacitado por entidade oficial de ensino de educação profissional (item 12.138.1).

FLEXIBILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ACIONAMENTO EM EXTRA BAIXA TENSÃO

Para as máquinas e equipamentos fabricados até 24/03/2012, só será exigido que os sistemas de controle (partida, parada e acionamento) operem em extra baixa tensão (25 VCA ou 60 VCC) ou adotem outra medida de proteção disposta em normas técnicas oficiais vigentes, se a apreciação de risco indicar a necessidade de proteção contra choques elétricos. Inexistindo riscos, tais medidas deixam de ser obrigatórias (item 12.36.1).

MÁQUINAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO

As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação ficam isentos do atendimento aos requisitos técnicos de segurança previstos na NR-12 (item 12.2A).

NÃO APLICAÇÃO DA NR 12para máquinas e equipamentos:

  1. movidos ou impulsionados por força humana ou animal;

  1. classificados como eletrodomésticos;

  1. expostos em museus, feiras e eventos, sem fins produtivos, desde que dotados de medidas de preservação da integridade física dos visitantes e expositores (item 12.2B).

CARÁTER PRIORITÁRIO DOS ANEXOS

Os anexos da NR-12 passam a ter caráter prioritário em relação aos demais requisitos da norma. Anteriormente a norma previa que eles complementavam o corpo do texto da NR-12 (item 12.152).

OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES

A norma introduz obrigações específicas para os trabalhadores, como por exemplo, entre outras:

  1. a de cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte de máquinas e equipamentos;

  1. a de não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros (item 12.5A).

2) Instrução Normativa 109 (IN 109), 05.06.2014

Após a pressão da CNI, da FIESC e das demais federações e associações patronais, o MTE editou a Instrução Normativa 109, que possibilita a suspensão das novas regras na empresa fiscalizada, mediante a assinatura de termo de compromisso.

Quanto à formalização de TAC, a FIESC recomenda uma análise criteriosa do caso concreto e alerta as empresas que a assinatura do termo de compromisso encerra a possibilidade de discussão de pontos cruciais da NR 12, como a retroatividade e a dificuldade no cumprimento das obrigações estabelecidas, uma vez que a empresa se compromete a cumprir o cronograma de implementação estabelecido pela fiscalização.

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA 129 (IN 129), de 12.01.2017

  • Estabelece o Procedimento Especial para a ação fiscal da NR-12.

  • Vigência de 36 meses e é válida para todas as empresas, independentemente do porte.

  • Termo de Notificação – com isso, ao invés de ocorrer a lavratura do auto de infração na primeira inspeção no local de trabalho, o referido termo fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas.

  • Plano de Trabalho – a possibilidade do empregador, mediante justificativas técnicas e/ou econômicas, apresentar um plano de trabalho com prazos distintos do fixado no Termo de Notificação. Essa aprovação será formalizada com um termo de compromisso.

  • Vedada novas autuações durante vigência do cronograma de implementação.

Destaca-se, ainda, no âmbito judicial, a decisão obtida no Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato das Indústrias de Carpintaria, Marcenaria, Serrarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas de Caçador/SC

MANDADO DE SEGURANÇA, 09.12.2014:

  • Liminar deferida: 18.12.2014

  • Sentença deferida e publicada (19.11.2015):

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de suspensão da aplicação da NR nº 12 (pleitos 1º e 3º da fl. 14-verso) por inadequação da via eleita. NO MÉRITO, revogando a liminar, CONCEDO, parcialmente, a segurança, para reconhecer, em favor das empresas substituídas, o direito líquido e certo de não sofrer autuação, decorrente de fiscalização indireta, no tocante às máquinas adquiridas até à edição da Portaria nº 197, de 24/12/2010, que estavam em conformidade com os termos da NR 12 vigente até aquela data.

  • Recurso da UNIÃO