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INFORMATIVO SIMOVALE – 01/2021

O SINDICATO DA INDÚSTRIA MADEIREIRA E MOVELEIRA DO VALE DO URUGUAI – SIMOVALE, inscrito no CNPJ sob o n.º 83.085.803/0001-13, representado por seu Presidente Sr. Ilseo Rafaeli, vem a público informar aos seus associados e sindicalizados que através de sua diretoria executiva e colaboradores estão empenhados na busca de soluções e condições de aumentar a competitividade e manutenção do setor madeira/móveis,

Toda a sociedade mundial está passando por um momento extremamente atípico e difícil diante da pandemia do COVID-19, e é alarmante e evidente que nos últimos dias tem se propagando em ritmo acelerado e extremamente agressivo e mortal, inevitavelmente causando um colapso ao sistema de saúde na nossa região.

Desta forma, a Entidade Sindical Simovale, solicita o engajamento de TODAS as empresas e de seus colaboradores para que possamos superar mais essa dura crise mundial, para tanto solicita:

 Que todos observem as determinações sanitárias com extrema prudência e controle, também se atualizem e observem os Decretos municipais de sua sede para as diretivas indicadas pelos mesmos na busca e combate ao COVID-19.

 Sigam todos os protocolos sanitários exigidos pelos decretos e pelos órgãos competentes; (distanciamento, uso de mascaras, lavar as mãos frequentemente, uso de alcool gel e outras medidas eficazes para não propagar o virus);

 Sigam as orientaçoes firmadas em acordos e convençoes coletivas de trabalho;

 Em caso de suspeita, proceder com o isolamento imediatamente e seguir as orientaçoes dos órgãos de saúde;

Certos da união de esforços de toda a coletividade e do entendimento dos associados e sindicalizados vamos superar essa pandemia.

O Simovale esta a disposiçao através de seus meios de comunicaçao para atender as demandas das industrias associadas e deixa a disposiçao nossa assessoria juridica e equipe executiva para assuntos relacionados ao tema.

Vidas importam! Cuide-se e cuide dos seus.

Chapecó, 22 de fevereiro de 2021.

 

ILSEO RAFAELI

Presidente SIMOVALE

 

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PRORROGADA – MP-936

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No 44,DE 2020.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1o do art. 10 da Resolução no 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7o do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, a Medida Provisória no 936, de 1o de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 27 de maio de 2020.

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Fonte. diário Oficial da União -seção 1 dn° 101 – 28 de maio de 2020.

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INFORMATIVO 003/2020 – ATIVIDADE INDUSTRIAL

Diante aos diversos questionamento com relação a atividade industrial, se passa a apresentar o seguinte informativo com base nos decretos estaduais.
A situação de emergência decretada pelo governador Carlos Moisés impôs restrições à circulação de pessoas e às atividades econômicas para evitar a propagação da Covid-19. Somente alguns serviços para a população estão mantidos, como alimentação, saúde e fornecimento de água e energia. Confira alguns pontos dos decretos 515, 521, 525 e 534 publicados até presente data, bem como os dispositivos Federais como a lei 13.979 de fevereiro de 2020.
A condição especifica do retorno a atividade industrial vem embasas no decreto 525 de 23 de março de 2020 no seu artigo 8° assim redigido:
Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

Bem como conjuntamente pela Portaria do gabinete da secretária de Estado e Saúde N° 189 DE 22/03/2020, assim disposta.
PORTARIA GAB/SES nº 189 de 22/03/2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de
vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde:
RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 2º As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 23 de março de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

As indústrias podem seguir funcionando?

Com base nos Decreto e Portaria as indústrias se vierem a operar devem ser com, no máximo, 50% do total de trabalhadores da empresa por turno de trabalho.
Devem ser priorizadas pela empresa todas as medicas de segurança e saúde para manter os requisitos legais, e bem como a integridade dos trabalhadores atendendo as normas e os dispositivos legais para o retorno ao trabalho.

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Nota Orientativa Referente as Férias e aAcordos

NOTA ORIENTATIVA E ESCLARECIMENTOS PROCEDIMENTAIS.

Ref: Férias e Acordos

Prezados associados,

A entidade Patronal SIMOVALE objetivando atender a sua função sindical, através dessa nota orientativa vem orientar aos seus associados à observarem as determinações legais referente as férias convencionais bem como das férias coletivas ou qualquer outro acordo que for realizado em observação ao disposto na CLT com suas alterações dadas Lei 13.467/2017, juntamente com a “CCT – Convenção Coletiva do Trabalho e seus Aditivos”.

Deverá o Associado sempre observar as regras principais das férias no artigo 134 e parágrafos seguintes, em observação ao que diz:

 Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Assim o empregador deverá observar o seu período regular para a concessão das férias diante a legislação aplicável.

Com relação a férias coletivas, deverá ser tomada também as mesmas cautelas para com os períodos dessa concessão devendo ser observado o disposto no Art. 139 da CLT, em observação aos seus parágrafos em destaque que diz:

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Ou seja, quando a empresa definir as férias coletivas deverá ser comunicado o órgão do Ministério do Trabalho, e posteriormente a comunicação junto à entidade sindical, sempre se valendo de: ter para si os regulares protocolos dos referidos comunicados perante as referidas entidades e órgãos.

Também em atenção a regularidade e formalidade para o bom seguimento dos processos de concessão de férias, ou qualquer outro ajuste que as empresas optarem a realizar com as entidades sindicais, todas elas deverão ser procedidas de ajustes e regularização, ou seja: Ser sempre formalizado e registrado esses acordos ou ajustes através dos regulares protocolos com a entidade e órgão.

Também para os acordos que dependem de formalização junto ao órgão do Ministério do Trabalho, observar e acompanhar a sua formalização, isso podendo ser realizado pelo próprio associado junto ao SITE do Ministério do Trabalho e Emprego, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/AcordoColetivo

Todas essas medidas deverão ser tomadas por cada empresa com a finalidade de formalizar e resguardar os direitos dos seus colaboradores, bem como a sua garantia jurídica dos procedimentos e medidas adotadas na gestão empresarial, dando publicidade das suas ações.

O SIMOVALE permanece a disposição de seus associados através do e-mail juridico(Replace this parenthesis with the @ sign)simovale.com.br ou ainda pelo whatssapp da assessoria juridica (49) 98816 3242

Alceu Luís Scapin

Assessor Jurídico Simovale

 

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Reunião RH e Diretores CCT Chapecó e Região

O SIMOVALE convoca todas as empresas do setor de madeira, móveis estofados e afins da região de abrangência da Convenção Coletiva de Chapecó, associadas ou não para participarem de reunião que tem como pauta principal: FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SANTA CATARINA – CMARB/SC.

Data: 22/02/2019
Horário: 08:15 HORAS
Local: AUDITÓRIO SIMOVALE
PALESTRANTE: DR. ANDRÉ FOSSA
MEDIADOR: DR. ALCEU SCAPIN
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NOTA INFORMATIVA STF CONFIRMA A EXTINÇÃO DA COBRANÇA SINDICAL COMPULSÓRIA

O STF decidiu nesta sexta-feira pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, na parte da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical compulsória. Essa que trada do desconto de um dia de trabalho do empregado.

O repasse obrigatório foi extinto com a nova lei trabalhista, proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo.

O STF julgou constitucional todos os trechos da reforma trabalhista constantes da lei nº 13.467/2017 que previam a facultatividade do desconto da contribuição sindical, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador.

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de declarar inconstitucional a norma que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo que o ministro Luiz Fux abriu a divergência.

A sessão foi finalizada com 6 votos a favor da contribuição facultativa, sendo eles dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, contra 3 votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli que opinaram pela manutenção contribuição obrigatória.

Sendo assim a ADI 5794 foi julgada improcedente e a ADC 55 procedente, pelo que se decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, ficando confirmado esse ponto da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional.

 

O STF decidiu nesta sexta-feira pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, na parte da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical compulsória. Essa que trada do desconto de um dia de trabalho do empregado.

O repasse obrigatório foi extinto com a nova lei trabalhista, proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo.

O STF julgou constitucional todos os trechos da reforma trabalhista constantes da lei nº 13.467/2017 que previam a facultatividade do desconto da contribuição sindical, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador.

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de declarar inconstitucional a norma que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo que o ministro Luiz Fux abriu a divergência.

A sessão foi finalizada com 6 votos a favor da contribuição facultativa, sendo eles dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, contra 3 votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli que opinaram pela manutenção contribuição obrigatória.

Sendo assim a ADI 5794 foi julgada improcedente e a ADC 55 procedente, pelo que se decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, ficando confirmado esse ponto da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional.

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NOTA INFORMATIVA

Diante as atuais manifestações que a nossa nação esta enfrentando com a paralisação principalmente dos transportadores/caminhoneiros, os quais estão postulando as mudanças referentes as alterações do preço do combustível e a alta carga tributária imposta.

Temos a adesão de grande parte da sociedade em apoio a essa paralisação, os quais entendem ser necessário para que exista a mudança em prol de toda a sociedade.

As indústrias do nosso setor madeireiro e moveleiro poderão enfrentar algumas dificuldades em relação a abastecimento de matéria prima e escoamento de sua produção.

Assim o SIMOVALE e AMOESC, se coloca a disposição para orientação de seus associados através de seu departamento jurídico mediante consulta aos esclarecimentos necessários.

Através dos Telefones (49) 3329-9015 e/ou 3328 6669 (Simovale) e dos

E-mails:

juridico(Replace this parenthesis with the @ sign)simovale.com.br

alceuscapin(Replace this parenthesis with the @ sign)gmail.com

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Estado concede desconto de 80% em multas e juros para devedor de ICMS

Contribuintes em débito com o fisco estadual têm a possibilidade, a partir desta semana, de pagar o ICMS atrasado em até seis vezes, com redução de 80% na multa e nos juros.

O programa instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda prevê a recuperação de créditos tributários gerados até 31 de dezembro de 2015.

O programa prevê que o contribuinte possa parcelar a dívida, com redução dos juros, em até seis parcelas, da seguinte forma:

  • Seis parcelas, com o pagamento da primeira até 20/10/2016.
  • Cinco parcelas, com o pagamento da primeira até 20/11/2016.
  • Quatro parcelas, com o pagamento da primeira até 20/12/2016.
  • Três parcelas, com o pagamento da primeira até 20/01/2017.
  • Duas parcelas, com o pagamento da primeira até 20/02/2017.

Os contribuintes interessados devem solicitar a participação por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria da Fazenda.

Já aqueles inscritos em dívida ativa, com ou sem ajuizamento de ação judicial para cobrar o débito, podem procurar a Procuradoria Geral do Estado (PGE), na Capital ou nas Procuradorias Regionais, para aderir ao programa (os endereços e telefones podem ser encontrados no site www.pge.sc.gov.br).

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Nota orientativa referente a insalubridade.

NOTA ORIENTATIVA AOS ASSOCIADOS.

Com a publicação da lei 13.287/2016, o qual incluir o art. 394-A a CLT, para regulara a prestação do serviço pela gestante ou lactante que trabalha exposta a agentes insalubres, que diz.

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Nesse contesto o empregador deve observar as condições de trabalho que a gestante ou lactante esta exposta durante esse período, devendo providenciara os meios legais para que a mesma não fique exposta aos agentes insalubres de sua atividade.
Chapecó, 06 de junho de 2016.

nota orientativa – insalubridade

Alceu Luís Scapin
Luciano Cabral de Melo Gargioni.
Departamento jurídico
Simovale/Amoesc
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Terceirização

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