DE: Diretoria Jurídica do Sindicato da Indústria Madeireira e Moveleira do Vale do Uruguai (SIMOVALE)
PARA: Empresas da Categoria Econômica e Escritórios de Contabilidade
ASSUNTO: Orientação Legal e Operacional – Diretrizes para a Implementação do Abono Transporte (CCT 2026/2028)
DATA: 2 de junho de 2026
Considerações. Diante a ruídos e divergência de entendimento para a aplicação da cláusula do Vale Transporte – Abono Transporte, a negociação foi pautada para o ajuste da região de Chapecó diante a divergência dos créditos com a autoviação Chapecó. Assim, foi apresentada a nova cláusula.
1. A PRERROGATIVA PATRONAL DE ESCOLHA DA MODALIDADE DO ABONO TRANSPORTE
O texto convencional da Cláusula Sétima (Abono Transporte) estabelece, por meio do uso do verbo auxiliar “poderá” em seu parágrafo primeiro, uma faculdade multialternativa para o empregador. A norma determina que a implementação do benefício aos trabalhadores ocorrerá sob quatro formas distintas (alíneas “a”, “b”, “c” e “d”), as quais são separadas pela conjunção alternativa “ou”.
Sob a ótica jurídica e linguística, a conjunção “ou” possui caráter disjuntivo, o que confere exclusão mútua entre as opções. Portanto, resta consolidado que o empregador detém o direito de escolha (poder diretivo) sobre qual das quatro modalidades aplicar no âmbito de sua empresa. O sindicato profissional não possui prerrogativa legal para impor o pagamento em dinheiro (alíneas “a” ou “b”) caso a empresa opte e comprove a viabilidade de fornecer o benefício por meio de vale-transporte oficial (alínea “c”) ou transporte próprio/fretado (alínea “d”).
2. A ADOÇÃO DA ALÍNEA “C” (VALE-TRANSPORTE OFICIAL) E A DESONERAÇÃO DAS VERBAS EM DINHEIRO
A alínea “c” do parágrafo primeiro autoriza o cumprimento da obrigação convencional por meio do “crédito em Vale-Transporte oficial municipal, exclusivamente nas cidades onde exista este serviço público”. No caso de Chapecó/SC, onde o transporte coletivo urbano é regularizado e operado por concessionária pública, as empresas estão autorizadas a eleger esta modalidade como política oficial de transporte da corporação.
A adoção expressa da alínea “c” desonera integralmente o empregador do pagamento de qualquer valor previsto na tabela do parágrafo segundo. A referida tabela de valores fixos em dinheiro (pecúnia) está vinculada de forma exclusiva e restrita à opção pelas alíneas “a” ou “b”.
Ao disponibilizar o vale-transporte oficial, o empregador cumpre integralmente a norma coletiva. O empregado que optar por se deslocar ao trabalho por meios próprios (carro, moto, bicicleta ou a pé), recusando o uso do transporte público fornecido, não possui direito de exigir o recebimento do abono em dinheiro, haja vista que a empresa cumpriu sua obrigação ao colocar à disposição o meio de transporte público oficial regulamentado.
3. PROTOCOLO OPERACIONAL OBRIGATÓRIO PARA OS DEPARTAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
Para atender a regularidade, todas as empresas de Chapecó/SC que adotarem a política da alínea “c” devem implantar rigorosamente o seguinte protocolo operacional:
- disponibilizar a todos os empregados ativos e aos novos admitidos o formulário oficial de “Opção e Declaração de Meio de Transporte Publico”, elaborado em conformidade com as regras da Lei Federal nº 7.418/1985;
- exigir que o trabalhador preencha detalhadamente o seu endereço residencial atualizado e declare formalmente qual o meio de transporte que utiliza para o deslocamento diário (transporte coletivo, veículo próprio, transporte compartilhado ou a pé);
- Quando da opção pelo Transporte Público, creditar mensalmente o valor correspondente ao deslocamento diário no cartão eletrônico da concessionária municipal de Chapecó exclusivamente para os trabalhadores que optarem pela utilização do transporte público coletivo municipal;
O SIMOVALE permanece à disposição das empresas associadas para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
SINDICATO DA INDÚSTRIA MADEIREIRA E MOVELEIRA DO VALE DO URUGUAI – SIMOVALE
