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Norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST não acolheu, em processo julgado ontem (12), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro.

Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.

O Ministério Público recorreu ao TST depois que o TRT da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim.

O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável.

O MP defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para o ministro, “a delegação conferida aos Estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical” – afirmou, citando decisão do STF no julgamento da ADI nº 2.358.

Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministro Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. (RR nº 13800-65.2009.5.03.0004 – com informações do TST).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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MP 540-Desoneração da Folha é votada no Senado Federal.

BOLETIM ABEVIÓVEL

Edição de 23 de novembro de 2011.

Em votação simbólica, com manifestação contrária dos senadores de oposição, o Plenário aprovou nesta terça-feira (22) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 29/2011, que concede incentivos à indústria nacional e autoriza o uso dos recursos do FGTS em obras da Copa de 2014. A análise da matéria – que vai agora à sanção presidencial – durou mais de quatro horas.

A proposta, oriunda da Medida Provisória 540/2011, trata de diversos assuntos, o que provocou protestos da oposição. A MP criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que permite o ressarcimento a empresas exportadoras de tributos federais para os quais não há isenção.

O decreto que regulamenta o benefício especificará o percentual máximo de insumos importados por tipo de bem exportado. O benefício valerá a partir da regulamentação e para as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. A estimativa de renúncia fiscal do governo é de R$ 6,9 bilhões nos dois anos.

O PLV também altera o pagamento previdenciário dos setores calçadista, de vestuário, de couro, de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Em vez de pagarem 20% sobre a folha para o INSS, a título de cota patronal, elas poderão pagar 1,5% sobre a receita bruta. No caso das empresas de TI e TIC, o índice é de 2,5%. O setor de transporte urbano foi incluído na sistemática pela Câmara dos Deputados.

Saiba Mais:

A MP 540, que tratou da redução do INSS Patronal de 20% para 0, e da criação de um novo imposto sobre receita bruta nas empresas produtoras de móveis e outras de mais três setores produtivos: calçados, confecções e informática (TI), já tem seu texto definitivo para aprovação pela Presidenta Dilma Rousseff.

O Presidente da ABIMÓVEL, José Luiz Diaz Fernandez, na defesa dos nossos interesses junto aos órgãos governamentais federais, apresentou ao relator da Medida Provisória, na Câmara dos Deputados, Renato Molling, o cenário das empresas do setor moveleiro diante das pesadas cargas tributárias a que as médias e grandes empresas ficariam sujeitas. Explanou que o setor produtivo moveleiro somente poderia obter o enquadramento da referida MP 540 se tivéssemos êxito nos nossos pleitos já levados aos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Casa Civil. Os estudos apresentados se referem aos levantamentos efetuados por esta entidade junto aos pólos produtivos moveleiros e análises setoriais econômicas, que nos levaram a concluir que o percentual da alíquota fixado em 1,5% não é suportável para a aplicação sobre o faturamento das indústrias, sendo o ideal de 0,8% até 1,0% percentual aceitável pela maioria da nossa indústria. Uma parcela significativa das grandes empresas seria onerada ou penalizada com este percentual, uma vez que fizeram investimentos em seus parques de produção e tiveram, ao longo dos anos, uma redução nos valores de suas folhas com empregados.A Abimóvel acompanhou com os outros setores envolvidos junto aos ministérios e órgãos envolvidos nos estudos de viabilização das novas alíquotas tarifárias.

Assim, atendendo o pleito da Abimóvel, o governo retirou nosso setor da MP 540, fazendo jus em manter o atual cenário tributário.

Veja na internet: http://www.senado.gov.br/BLOG/posts/plenario-aprova-incentivos-fiscais-a-industria-nacional-e-uso-do-fgts-em-obras-da-copa.aspx

Fonte: ABIMÓVEL
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MP 540-Desoneração da Folha de Pagamentos

NOTA TÉCNICA ABIMÓVEL

Edição de 31 de outubro de 2011.

A Abimóvel vem esclarecer aos seus associados e ao setor moveleiro que, com referência à aprovação da MP 540 que trata da redução do INSS Patronal de 20% para 0, substituídos pelo pagamento de 1,5% sobre a renda bruta, tomou todas as precauções para que fosse feita justiça na aplicação da nova tributação sobre as indústrias.

O Presidente da ABIMÓVEL, José Luiz Diaz Fernandez, desde que foi procurado pelo Governo Federal, defendeu os melhores índices e condições para que não fossem penalizadas as empresas moveleiras, no amparo dos nossos interesses junto às autoridades federais.

Foram realizadas diversas reuniões técnicas para encontrar um ponto de equilíbrio dos interesses entre o governo e o setor. Foram feitas análises setoriais econômicas e os pólos produtivos moveleiros foram consultados e nos apresentaram cenários diversos com números que nos deixaram apreensivos com relação ao seu sucesso.

Tentamos sensibilizar o governo para que as empresas pudessem fazer uma opção ao novo programa, mas recebemos como resposta uma total falta de flexibilização e uma negativa sem nenhuma outra condição como alternativa. Procuramos demover os técnicos com uma proposta de trabalharmos com faixas de faturamento sobre o percentual da alíquota crescente, mas não logramos êxito.

Assim, não nos restou outra saída senão a de abrir mão desta nova possibilidade colocada pelo governo. O presidente José Luiz apresentou ao relator da Medida Provisória, na Câmara dos Deputados, Renato Molling, o cenário das empresas do setor moveleiro diante das pesadas cargas tributárias que as médias e grandes empresas ficariam sujeitas. Explanou que o setor produtivo moveleiro somente poderia obter o enquadramento da referida MP 540 se tivéssemos êxito nos nossos pleitos já levados aos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Casa Civil.

Os estudos apresentados nos levaram a concluir que o percentual da alíquota fixado em 1,5% não é suportável para a aplicação sobre o faturamento das indústrias, sendo o ideal de 0,8% até 1,0% – percentual aceitável pela maioria do nosso setor industrial.

Uma parcela significativa das empresas seria onerada ou penalizada com este percentual, uma vez que fizeram grandes investimentos em seus parques de produção e tiveram, ao longo dos anos, uma redução significativa nos valores de suas folhas com empregados. As empresas optantes pelo Simples também estarão fora da MP 540, restando às empresas com lucro real e com lucro presumido.

RELATORIA DA PROPOSTA

Segue abaixo o relatório do Deputado Molling:

Sem prejuízo ao setor moveleiro

O setor de móveis estava incluído pelo governo na desoneração da folha, mas o relator decidiu excluir essas empresas da nova sistemática para não prejudicá-las. “Em comparação ao regime estabelecido hoje, algumas empresas pagarão mais caso a medida entre em vigor nos termos propostos. Como estamos votando uma nova política industrial, o escopo da proposta não poderia em hipótese alguma representar oneração para o setor. Recebemos o pedido das entidades nacional e gaúcha que representam a indústria de móveis”, explicou o deputado.

REINTEGRA

A MP também cria o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras — REINTEGRA, que prevê a restituição para a empresa de 0% a 3% do valor exportado. “Essa é uma medida corajosa que começa a por em prática um dos objetivos buscados nas últimas tentativas de reforma tributária debatidas no Parlamento, mas que não haviam frutificado até o momento.” O REINTEGRA será regulamentado através de decreto do Ministério da Fazenda.

Segundo informações do gabinete do relator, “o governo se recusou em reduzir a taxa de 1,5% para 0,75% aos moveleiros. A possibilidade do benefício ser facultativo também foi rejeitada, deixando restando então a alternativa de retirar os fabricantes de móveis do projeto.”

O setor moveleiro deve continuar recebendo os benefícios do REINTEGRA, que prevê a restituição para a empresa de 0% a 3% do valor exportado, dentre outras medidas da nova política industrial.

O relatório segue ao Senado, onde pode ou não sofrer alterações. Caso os senadores escolham modificar alguma das emendas, o texto volta para Câmara e os deputados irão sinalizar se concordam ou não com as novas propostas. Se o Senado aprovar o texto vigente, então caberá somente a presidenta Dilma Rousseff aprovar. Um dos cotados para ser o relator do Plano Brasil Maior é o senador Romero Tucá (PMDB- RR).

O que é o Plano Brasil Maior

O Plano Brasil Maior é uma nova política industrial do governo federal que tem o objetivo anunciado de recuperar o fôlego do setor produtivo brasileiro. O conjunto de Medidas Provisórias (MPs) assinadas pela presidente Dilma Roussef no início do mês de agosto deve estimular o crescimento industrial em um contexto delicado para a economia nacional. Os principais fatores conjunturais que causam maiores preocupações para as indústrias são os obstáculos cambiais no comércio exterior, aumento das importações e a iminência de uma nova crise mundial causada pelo endividamento dos Estados Unidos e de países da Europa.

Com isso, o plano contempla, essencialmente, medidas que facilitam o acesso a financiamentos do BNDES, além de incentivo à inovação, desoneração tributária, promoção das exportações e defesa comercial. Ao Plano Brasil Maior foi incorporado um projeto-piloto dedicado a desonerar os setores de móveis, calçados, têxtil e softwares. Trata-se da eliminação do tributo de 20% sobre INSS e aplicação de nova taxa de 1,5% (exceto para softwares, que será de 2,5%) sobre faturamento bruto de tais segmentos. Essa modificação tributária irá contemplar apenas empresas que estejam no regime tributário normal ou lucro presumido, deixando de fora as micro e pequenas.

ABIMÓVEL e sua importância neste episódio

A Abimóvel acompanhou, junto com os outros setores a serem enquadrados na medida, nos ministérios e órgãos envolvidos os estudos de viabilização das novas alíquotas tarifárias. Assim, devido à inflexibilidade em se reduzir o percentual de 1,5% que representasse a desoneração e atendendo nossa solicitação ao governo da retirada do nosso setor da MP 540, manter-se-á o atual cenário tributário.

Esta é a realidade do nosso setor que, cada vez mais, precisa de uma entidade forte que o defenda e lute por suas causas. A Abimóvel conta com as empresas moveleiras para serem suas associadas e fazer, assim, uma entidade mais forte e representativa.

Solicite-nos informações e outras providências para que possamos atendê-los com a máxima presteza. Associe-se e receba sempre nossos boletins, informações do setor e procure crescer conosco. Visite nosso site: www.abimovel.com.

Fonte: ABIMÓVEL
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Ponto Eletrônico: No senado também relator vota contra a Portaria 1510

Em nosso último Post noticiamos ref. aos projetos  2839/10 e apensos que tramitam na Câmara dos Deputados sobre a Suspensão da Portaria 1510, sobre a qual foi apresentado pelo Deputado Ronaldo Nogueira, o relatório concluindo pela inconstitucionalidade da medida e aprovação dos projetos. http://www.simovale.com.br/2011/06/13/ponto-eletronicorelator-vota-pela-sustacao-da-portaria-1510/

Seguindo esta mesma linha, o Senador Armando Monteiro, relator do Projeto 593/2010, que também tem por objetivo Sustar os efeitos da Portaria 1510 do MTE, apresentou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado seu relatório, com voto favorável ao Projeto.

O Senador elenca os impactos da Portaria, que em sua opinião, são prejudiciais às empresas, trabalhadores e suas relações de modo geral. Veja o que consideramos os principais pontos deste parecer:

“a medida gera uma série de custos desnecessários, uma vez que impõe o sucateamento de todos os equipamentos e práticas adotadas há mais de 20 anos que utilizam sistemas eletrônicos no país.”

“… obriga as empresas a adquirir novos equipamentos, gastando desnecessariamente com instalação dos mesmos, além de implicar em novos custos de gestão.”

“a Portaria do Ministério do Trabalho poderá impor um prejuízo de 6 bilhões reais para o setor produtivo nacional, no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros.”

“Com relação aos trabalhadores, a Portaria também traz transtornos. Nas fábricas com milhares de funcionários serão formadas imensas filas, com desperdício de tempo em razão da espera da impressão do comprovante e dos deslocamentos (especialmente quem fazia o registro em computadores). Adicionalmente, o regulamento exige a necessidade dos trabalhadores armazenarem seus comprovantes de tamanho diminuto, que além tudo, não tem nenhuma característica de segurança para provar sua autenticidade.”

“Com respeito ao objetivo de combate à fraude, a Portaria tem pouco alcance, uma vez que o equipamento não é capaz de coibir a mais comum das fraudes: a combinação entre empregado e empregador de registrar o ponto nos padrões normais, independentemente do excesso de horas trabalhadas.”

“A Portaria também parte do pressuposto equivocado de fraude generalizada no ponto eletrônico e, dessa forma, pune a grande maioria das empresas e trabalhadores que utilizam sistemas eletrônicos de ponto corretamente.”

“… a medida, como já foi mencionado, não foi precedida do desejável diálogo tripartite ou mesmo de um estudo eficiente sobre eventuais problemas relativos ao controle de jornada, mas por casuísmos.”

“…ainda quanto ao mérito, pela burocratização do sistema e pelo seu alto custo, a Portaria estimula o retrocesso tecnológico, com a adoção, pelas empresas, de sistemas ultrapassados, como os sistemas mecânico e manual.”

“Assim, o regulamento representa um retrocesso ao ambiente de negócios no Brasil.”

“…independentemente dos problemas de mérito apontados, julgamos que o Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria.”

“Dessa forma, a obrigação – o dever de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída – não possui forma prescrita em lei, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, o que vale dizer que não tem validade tal determinação.”

“Com efeito, portarias são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de um determinado órgão expedem determinações gerais e especiais a seus subordinados. Assim, não podem e não se prestam a ser instrumentos de regulação de matérias objeto de leis e, menos ainda, de dispositivo da Constituição Federal.”

“a regulamentação pelo Poder Executivo deveria se restringir a fixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a anotação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ir além caracteriza exorbitância do seu poder de regulamentar e ofensa à Constituição Federal.”

“Em conclusão, a obrigação de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, deve possuir forma prescrita em lei, e por relacionar-se ao Direito do Trabalho, é competência do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, conforme prevê o art. 48 da Constituição Federal.”

“Sob o aspecto formal, vale dizer que o Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010, atende aos preceitos consubstanciados no inciso V do art. 49 da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.”

“Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010.”

Veja aqui a íntegra do Relatório: PARECER SENADOR ARMANDO MONTEIRO

Fonte: http://www.relogio.deponto.com.br/ponto-eletronico-no-senado-tambem-relator-vota-contra-a-portaria-1510/

 

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Ponto Eletrônico:Relator vota pela sustação da Portaria 1510

DEPUTADO RONALDO NOGUEIRA apresenta relatório sobre Projetos de Sustação da Portaria 1510

Veja a íntegra: RELATÓRIO PDC2839 – DEP RONALDO NOGUEIRA

Ontem (01-06-11), foi publicado o relatório do Deputado Ronaldo Nogueira, ref. aos PDC´s: 2839/10 e apensos 2.847/10,  4/11, 5/11, e 6/11.

A seguir trechos que consideramos importantes sobre o Voto do Relator:

“A Portaria é objeto de inúmeras críticas …, sendo a principal delas a de que seria inconstitucional. Estamos de acordo com esse entendimento. Isso porque o Ministério exorbitou de sua competência legal ao regulamentar, por intermédio de portaria, matéria que não está contemplada em lei.”

“Ao editar a referida norma, o MTE fundamentou-se no inciso II do art. 87 da Constituição Federal que prevê como competência dos Ministros de Estado “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”. Ocorre que a Portaria trouxe uma série de exigências que não estão previstas em qualquer ordenamento legal preexistente.”

“Além da inconstitucionalidade, existem questões relativas ao mérito da portaria que recomendam a sua sustação.”

“…exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto. Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos … E mais, representará um acréscimo nos custos das empresas.

“significa um retrocesso às empresas brasileiras. Os altos custos dos equipamentos devidamente adaptados e dos procedimentos técnicos e operacionais comprometerão a competitividade das micro e pequenas indústrias, principalmente.”

“Um dos seus aspectos mais preocupantes é a possibilidade de aumentar a animosidade das relações de trabalho”

“…representa um retrocesso histórico à atual relação entre capital e trabalho,colocando em risco o equilíbrio que alcançou.”

“Além disso, a obrigatoriedade da entrega de um comprovante físico a cada marcação do empregado (entrada / saída para almoço / volta do almoço / saída) é altamente dispendiosa e não resolve os problemas existentes.”

“os empregados serão obrigados a guardar os comprovantes fornecidos durante toda a relação contratual, pois estes serão as únicas provas dos horários que de fato trabalharam.”

“…além de todos os ônus à atividade produtiva, as regras não serão bem sucedidas em seu objetivo de evitar as fraudes e imprecisões nos registros de frequência, já que o sistema apresenta pontos de  alta vulnerabilidade, como a porta USB para coleta de informações existentes no equipamento de registro. O mecanismo expõe dados pessoais dos trabalhadores, desrespeitando seu direito constitucional à privacidade.”

“Estes impasses inviabilizam o uso da tecnologia eletrônica de registro da jornada de trabalho e forçam as indústrias a utilizarem os meios obsoletos, dispendiosos e imprecisos de marcação, como o registro manual ou mecânico.”

“Ademais cabe ressaltar que o ato de sustar a indigitada Portaria evitará, mais uma vez, que este Poder Legislativo fique a reboque das decisões proferidas pelo Judiciário.”

“Desse modo, manifestamo-nos pela  aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.839, de 2010.”

Fonte: http://www.relogio.deponto.com.br/relator-vota-pela-sustacao-da-1510/
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Piso regional não vale para quem tem negociação coletiva, confirma STF

Acórdão da mais alta corte do país acaba de ser publicado e deixa claro, como defendia a FIESC, que o mínimo de Santa Catarina não se aplica a trabalhadores que negociam pisos com os empregadores por meio dos respectivos sindicatos ou federações

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta terça-feira (17/05/2011) o acórdão do julgamento de ação da Confederação Nacional do Comércio e da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) deixando claro que o mínimo regional de Santa Catarina não se aplica a trabalhadores que negociam pisos salariais com os empregadores por meio dos respectivos sindicatos ou federações.

“Como na indústria catarinense praticamente não há categoria sem acordo, a posição do STF dá tranquilidade para que trabalhadores e empregadores sigam negociando os pisos das suas categorias de acordo com a realidade de cada setor e de cada região. E isso é ainda mais importante neste momento em que se aproximam as datas-base de diversas categorias”, diz o presidente do Sistema FIESC, Alcantaro Corrêa. “A decisão mostra que as entidades que representam os empregadores tinham consistente base jurídica para questionar os pisos regionais quando eles estavam em discussão na Assembleia Legislativa”, completa.

Embora a decisão da mais alta corte do país fosse conhecida, já que o julgamento ocorreu no dia 2 de março, o acórdão é decisivo, por ser a peça de referência que passa a nortear a questão de forma muito clara, explica o diretor jurídico do Sistema FIESC, Carlos José Kurtz. “Como se trata da decisão do colegiado do STF, temos agora uma posição definitiva e cristalina sobre a questão, o que assegura maior segurança jurídica às negociações em curso. É uma decisão que valoriza a negociação e as entidades de representação de trabalhadores e empregadores”, afirma.

O texto do acórdão menciona na página 47 que “segundo a FIESC todas as categorias industriais e do comércio mencionadas na lei estão abrangidas por instrumentos coletivos de trabalho”. E considera que “nesses casos, não há dúvida de que aqueles trabalhadores, ainda que mencionados na lei estadual, não farão jus ao valor do piso salarial definido legalmente, uma vez que o artigo 3º da lei impugnada, nos exatos termos da Lei Complementar federal 103/2000, exclui esses trabalhadores do seu escopo”. O acórdão reforça ainda que “àquelas categorias que já têm piso fixado por negociação coletiva a nova lei não se aplica, pois, como já se ressaltou, seu fim é proteger trabalhadores que não tenham e, ainda assim, não todos, mas somente aqueles cujas profissões estejam expressamente relacionadas na lei”.

“Fica muito claro que são empregadores e trabalhadores que devem negociar os pisos para as respectivas categorias e que essa não é uma atribuição do governo”, avalia o presidente da Câmara de Relações Trabalhistas da FIESC, Durval Marcatto Júnior.

veja o conteúdo na integra da ação direta de inconstitucionalidade 4.364 santa catarina

Fonte: Assessoria de Imprensa do Sistema FIESC (48) 3231-4672 /  (48) 8421-4070

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Procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria no 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
§ 1o Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT previsto no Anexo I da Portaria no 1.621, de 14 de julho de 2010.
§ 2o Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010;
II – Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
III – Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
IV – Termo de Comparecimento de uma das partes;
V – Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI – Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3o O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I – incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II – informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III – dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4o A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I – nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II – quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III – na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5o Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6o São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III – na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 8o Diante das partes, cabe ao assistente:
I – inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II – verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I – a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II – a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 9o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV – a regularidade dos documentos apresentados;
V – a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI – o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII – o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII – o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX – indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1o Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
§2o Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3o Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3o do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I – parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II – matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III – a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9o desta Instrução Normativa.
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
§ 1o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
§ 2o O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3o O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução no 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de 6 de junho de 2002.
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I – três vias para o empregado;
II – uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II – em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III – é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV – o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa no 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR

Procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

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