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Consumo da classe “C” impulsiona indústria de móveis do oeste de SC

A política cambial atrapalha as exportações, mas o mercado interno não para de crescer em consequência do aumento do poder de consumo da classe “C”. A ameaça é a China que concorre ferozmente nos mercados externos e internos com qualidade duvidosa e preços imbatíveis.
Nesta entrevista, o presidente da Associação dos Moveleiros do Oeste de Santa Catarina (Amoesc) e do Sindicato da Indústria Madeireira e Moveleira do Vale do Uruguai (Simovale), Osni Verona, faz uma análise do setor e previsões para o segundo semestre de 2011.
Com mais de 20 anos de atuação no setor, Verona é especialista em design de móveis e mestre em gestão e auditoria empresarial.

 

Como o sr. avalia o setor moveleiro neste primeiro semestre de 2011?

Osni Verona –  Para o mercado externo não estão faltando pedidos, porém, com o real valorizado e o dólar caindo, não está interessante exportar. Muitas empresas estão adequando seu parque fabril para acompanhar o crescimento fabuloso do mercado interno, onde a classe “C” está comprando mais que as classes “A e B” juntas. As empresas estão aproveitando esta oportunidade porque vai durar pelo menos uns cinco anos.

 

Quais as expectativas para o segundo semestre deste ano e o Natal?

Verona – O segundo semestre vai ter boa demanda se o governo não atrapalhar nas linhas de créditos e regularizar o seguro desemprego. Há muitas vagas no mercado de trabalho em todos os segmentos, mas muitos profissionais estão em seguro desemprego. São talentos estagnados, que acharam uma forma de aumentar sua renda. É preciso investir na capacitação de profissionais para o mercado de trabalho.

 

Quais as principais ações que a Amoesc e o Simovale estão desenvolvendo neste momento?

Verona – Estamos desenvolvendo missões tecnológicas para o segundo semestre. Vamos desenvolver um catálogo das empresas do nosso APL, em parceria com o Sebrae, para promover as nossas micro e pequenas empresas do setor madeira/móveis do Oeste de Santa Catarina. Um grupo de empresários vai participar da Feira Brasil Móveis que acontecerá em agosto, em São Paulo, com apoio do Sebrae, Amoesc e Simovale.

Empresas exportadoras associadas ao Simovale, bem como os demais setores industriais da região, poderão facilitar a tramitação dos documentos necessários para a emissão do Certificado de Origem através do sistema COD BRASIL. O sistema permite a inserção online das informações pertinentes à certificação de origem. Essa oportunidade é resultado de uma parceria firmada entre o Simovale e a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC).

 

A Central de Negócios será dinamizada?

Verona – Outra ação para o segundo semestre de 2011 é revitalizar a CEMOV (Central de Negócios Moveleiros do Oeste de SC). Queremos dinamizar, cortar custos e desperdício nas micro e pequenas empresas do nosso APL, fazendo compras conjuntas de itens comuns de uso universal em todas as empresas como: embalagens, tintas e vernizes, MDF, abrasivos, parafusos, equipamentos de segurança EPIs etc, começando pela região de Chapecó como piloto e depois ampliando para os 83 municípios do nosso grande Oeste.

 

Com relação à Escola Moveleira, criada para suprir a escassez de mão de obra qualificada, quais as ações para o futuro?

Verona – Na escola moveleira, com apoio e a gestão do Senai, vamos trabalhar fortemente na formação de mão de obra com treinamentos de acordo com as necessidades do setor, preparando cada vez mais profissionais para o mercado de trabalho nas indústrias da nossa região. Queremos construir uma casa ecológica em nossa sede do Simovale/Amoesc. Vamos disponibilizar para as micro e pequenas empresas um espaço para expor seus produtos em ambientes decorados, como salas, cozinhas, quartos, banheiros, onde as empresas receberão um selo de qualidade e de membro do nosso APL.

 

As indústrias moveleiras do oeste enfrentam problemas de mão de obra como outros setores da economia?

Verona – Sim, a situação nas indústrias madeira/móveis é igual aos outros segmentos da indústria, comércio e prestação de serviço. Estamos vivendo um verdadeiro apagão de mão de obra. No nosso setor o problema é maior ainda porque as empresas necessitam de mão de obra qualificada em todos os níveis hierárquicos.  Por isso, digo que o governo deve tomar providência quanto ao seguro desemprego que hoje virou fonte de renda, e não uma oportunidade para o beneficiário se qualificar para o mercado de trabalho como foi no início.

 

Como está o processo de valorização dos móveis do oeste catarinense diante dos consumidores nacionais?

Verona – Temos a alegria e a satisfação de ter em nosso meio empresarial empreendedores que rompem limites, e móveis de várias empresas estão em cenários de novelas das mais importantes emissoras de televisão em nosso país. E isso nos dá credibilidade e valorização porque temos tecnologia e design para todas as classes sociais que procuram móveis de qualidade e conforto.

 

As grandes redes varejistas nacionais se interessam pelos móveis do oeste?

Verona – As grandes redes estão comprando novidades em design com preço adequado à sua clientela, com prazo de pagamento e, principalmente, pontualidade de entrega, pois se o fornecedor deu motivo é trocado por outro independente da região do país.

 

Que medidas deveriam ser tomadas para minimizar essa problemática?

Verona – Criar indicadores para moralizar o seguro desemprego por região conforme o índice de emprego. Se a pessoa tem que receber seguro desemprego deverá desempenhar trabalhos comunitários até que retorne ao mercado de trabalho. Isso fará com que o candidato ao seguro desemprego pense melhor antes de dar o jeitinho brasileiro de driblar a formalidade e ir para a informalidade. Acabar com as políticas sociais paternalistas e desnecessárias, exigindo alguma responsabilidade dos favorecidos e não só lhes conferindo direitos, é uma mudança radical na CLT.

 

Como podemos definir a atual situação dos mercados interno e externo de móveis?

Verona – Ainda existem muitas oportunidades no mercado externo e o volume de paises compradores aumenta cada vez mais, porém, com o dólar neste estágio de desvalorização, o real valorizando e o custo Brasil que não para de crescer, as empresas estão cada vez mais apostando no mercado interno. Mas ainda é preocupante porque temos duas pedras em nosso sapato: a concorrência chinesa lá fora e a mesma concorrência chinesa no mercado interno por produtos importados da China e Taiwan.Porém, no Brasil, quem faz móveis de qualidade e aproveita as oportunidades com competência está garantindo o sustento de seus empreendimentos, e quem não assim o faz vai viver do resto de um mercado infiel e mau pagador.

 

O projeto com o designer Marcelo Rosembaum para criar o “móvel do oeste” vai decolar neste ano?

Verona – Estamos na expectativa para o segundo semestre deste ano, pois o Ministério da Integração Nacional é o maior parceiro nesta grande ideia de promover nosso Polo Moveleiro do Oeste de Santa Catarina para a implantação do Núcleo de Design e Inovação. A escolha deste grande e renomado profissional em design da atualidade hoje no Brasil, Marcelo Rosembaun, em trabalhar na capacitação de profissionais na área e colocar nosso Polo em destaque em grandes eventos no Brasil como a copa do mundo em 2014 e a olimpíada de 2016, pois serão construídos mais de 5000 mil hotéis até lá. Queremos estar presentes representando e gerando negócios com todos os segmentos moveleiros das indústrias do nosso grande Oeste de Santa Catarina.

 

A Amoesc/Simovale vai reivindicar redução de impostos para aumentar a venda de móveis em SC?

Verona – Sim, vamos trabalhar junto a FIESC, para a desoneração da folha de pagamento, pois quem está dando emprego não pode ser penalizado. Queremos que o limite do simples nacional seja aumentado pelo menos três vezes mais do que está hoje, porque com um teto mínimo não dá ânimo de lutar para crescer. Isso contribui com a acomodação, estagnação e o sucateamento das micro e pequenas empresas, porque se crescer será penalizado, então cria-se um cemitério de ideias e projetos engavetados sem valor nenhum e ficamos batendo palmas com as orelhas.

 

osni carlos verona

Osni Verona, presidente da Amoesc/Simovale

 

Fonte: MB Comunicação Empresarial/Organizacional
MARCOS A. BEDIN Registro de jornalista profissional MTE SC-00085-JP Matrícula SJPSC 0172
Av. Getúlio Vargas, 870-N, Ed. Central Park, sala 21, 2° andar, CHAPECÓ (SC) Telefax (49) 3323-4244, celular (49) 9967-4244
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Ponto Eletrônico: No senado também relator vota contra a Portaria 1510

Em nosso último Post noticiamos ref. aos projetos  2839/10 e apensos que tramitam na Câmara dos Deputados sobre a Suspensão da Portaria 1510, sobre a qual foi apresentado pelo Deputado Ronaldo Nogueira, o relatório concluindo pela inconstitucionalidade da medida e aprovação dos projetos. http://www.simovale.com.br/2011/06/13/ponto-eletronicorelator-vota-pela-sustacao-da-portaria-1510/

Seguindo esta mesma linha, o Senador Armando Monteiro, relator do Projeto 593/2010, que também tem por objetivo Sustar os efeitos da Portaria 1510 do MTE, apresentou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado seu relatório, com voto favorável ao Projeto.

O Senador elenca os impactos da Portaria, que em sua opinião, são prejudiciais às empresas, trabalhadores e suas relações de modo geral. Veja o que consideramos os principais pontos deste parecer:

“a medida gera uma série de custos desnecessários, uma vez que impõe o sucateamento de todos os equipamentos e práticas adotadas há mais de 20 anos que utilizam sistemas eletrônicos no país.”

“… obriga as empresas a adquirir novos equipamentos, gastando desnecessariamente com instalação dos mesmos, além de implicar em novos custos de gestão.”

“a Portaria do Ministério do Trabalho poderá impor um prejuízo de 6 bilhões reais para o setor produtivo nacional, no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros.”

“Com relação aos trabalhadores, a Portaria também traz transtornos. Nas fábricas com milhares de funcionários serão formadas imensas filas, com desperdício de tempo em razão da espera da impressão do comprovante e dos deslocamentos (especialmente quem fazia o registro em computadores). Adicionalmente, o regulamento exige a necessidade dos trabalhadores armazenarem seus comprovantes de tamanho diminuto, que além tudo, não tem nenhuma característica de segurança para provar sua autenticidade.”

“Com respeito ao objetivo de combate à fraude, a Portaria tem pouco alcance, uma vez que o equipamento não é capaz de coibir a mais comum das fraudes: a combinação entre empregado e empregador de registrar o ponto nos padrões normais, independentemente do excesso de horas trabalhadas.”

“A Portaria também parte do pressuposto equivocado de fraude generalizada no ponto eletrônico e, dessa forma, pune a grande maioria das empresas e trabalhadores que utilizam sistemas eletrônicos de ponto corretamente.”

“… a medida, como já foi mencionado, não foi precedida do desejável diálogo tripartite ou mesmo de um estudo eficiente sobre eventuais problemas relativos ao controle de jornada, mas por casuísmos.”

“…ainda quanto ao mérito, pela burocratização do sistema e pelo seu alto custo, a Portaria estimula o retrocesso tecnológico, com a adoção, pelas empresas, de sistemas ultrapassados, como os sistemas mecânico e manual.”

“Assim, o regulamento representa um retrocesso ao ambiente de negócios no Brasil.”

“…independentemente dos problemas de mérito apontados, julgamos que o Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria.”

“Dessa forma, a obrigação – o dever de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída – não possui forma prescrita em lei, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, o que vale dizer que não tem validade tal determinação.”

“Com efeito, portarias são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de um determinado órgão expedem determinações gerais e especiais a seus subordinados. Assim, não podem e não se prestam a ser instrumentos de regulação de matérias objeto de leis e, menos ainda, de dispositivo da Constituição Federal.”

“a regulamentação pelo Poder Executivo deveria se restringir a fixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a anotação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ir além caracteriza exorbitância do seu poder de regulamentar e ofensa à Constituição Federal.”

“Em conclusão, a obrigação de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, deve possuir forma prescrita em lei, e por relacionar-se ao Direito do Trabalho, é competência do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, conforme prevê o art. 48 da Constituição Federal.”

“Sob o aspecto formal, vale dizer que o Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010, atende aos preceitos consubstanciados no inciso V do art. 49 da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.”

“Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010.”

Veja aqui a íntegra do Relatório: PARECER SENADOR ARMANDO MONTEIRO

Fonte: http://www.relogio.deponto.com.br/ponto-eletronico-no-senado-tambem-relator-vota-contra-a-portaria-1510/

 

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Ponto Eletrônico:Relator vota pela sustação da Portaria 1510

DEPUTADO RONALDO NOGUEIRA apresenta relatório sobre Projetos de Sustação da Portaria 1510

Veja a íntegra: RELATÓRIO PDC2839 – DEP RONALDO NOGUEIRA

Ontem (01-06-11), foi publicado o relatório do Deputado Ronaldo Nogueira, ref. aos PDC´s: 2839/10 e apensos 2.847/10,  4/11, 5/11, e 6/11.

A seguir trechos que consideramos importantes sobre o Voto do Relator:

“A Portaria é objeto de inúmeras críticas …, sendo a principal delas a de que seria inconstitucional. Estamos de acordo com esse entendimento. Isso porque o Ministério exorbitou de sua competência legal ao regulamentar, por intermédio de portaria, matéria que não está contemplada em lei.”

“Ao editar a referida norma, o MTE fundamentou-se no inciso II do art. 87 da Constituição Federal que prevê como competência dos Ministros de Estado “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”. Ocorre que a Portaria trouxe uma série de exigências que não estão previstas em qualquer ordenamento legal preexistente.”

“Além da inconstitucionalidade, existem questões relativas ao mérito da portaria que recomendam a sua sustação.”

“…exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto. Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos … E mais, representará um acréscimo nos custos das empresas.

“significa um retrocesso às empresas brasileiras. Os altos custos dos equipamentos devidamente adaptados e dos procedimentos técnicos e operacionais comprometerão a competitividade das micro e pequenas indústrias, principalmente.”

“Um dos seus aspectos mais preocupantes é a possibilidade de aumentar a animosidade das relações de trabalho”

“…representa um retrocesso histórico à atual relação entre capital e trabalho,colocando em risco o equilíbrio que alcançou.”

“Além disso, a obrigatoriedade da entrega de um comprovante físico a cada marcação do empregado (entrada / saída para almoço / volta do almoço / saída) é altamente dispendiosa e não resolve os problemas existentes.”

“os empregados serão obrigados a guardar os comprovantes fornecidos durante toda a relação contratual, pois estes serão as únicas provas dos horários que de fato trabalharam.”

“…além de todos os ônus à atividade produtiva, as regras não serão bem sucedidas em seu objetivo de evitar as fraudes e imprecisões nos registros de frequência, já que o sistema apresenta pontos de  alta vulnerabilidade, como a porta USB para coleta de informações existentes no equipamento de registro. O mecanismo expõe dados pessoais dos trabalhadores, desrespeitando seu direito constitucional à privacidade.”

“Estes impasses inviabilizam o uso da tecnologia eletrônica de registro da jornada de trabalho e forçam as indústrias a utilizarem os meios obsoletos, dispendiosos e imprecisos de marcação, como o registro manual ou mecânico.”

“Ademais cabe ressaltar que o ato de sustar a indigitada Portaria evitará, mais uma vez, que este Poder Legislativo fique a reboque das decisões proferidas pelo Judiciário.”

“Desse modo, manifestamo-nos pela  aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.839, de 2010.”

Fonte: http://www.relogio.deponto.com.br/relator-vota-pela-sustacao-da-1510/
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Simovale é credenciado oficial da FIESC para emissão do Certificado de Origem Digital

Empresas exportadoras associadas ao Sindicato da Indústria Madeireira e Moveleira do Vale do Uruguai (Simovale), bem como os demais setores industriais da região, poderão facilitar a tramitação dos documentos necessários para a emissão do Certificado de Origem através do sistema COD BRASIL. O sistema permite a inserção on-line das informações pertinentes à certificação de origem.

A oportunidade é resultado de uma parceria firmada, entre o Simovale e a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC). A reunião contou com a participação do Diretor Executivo da Amoesc/Simovale Leonel Felipe Beckert, o secretário Deymis Sinski Triches e os representantes da Fiesc, Tiago Oltramari Marin (analista de comércio internacional)  e Alexandre Damásio (relações com o mercado).

O certificado de origem Fiesc é um documento que atesta a origem da mercadoria comercializada entre os países que mantêm acordos comerciais. Entre os benefícios para as empresas estão a redução ou isenção tarifária do imposto de importação; acesso preferencial aos mercados nos quais o Brasil mantém acordos comerciais; e aumento da competitividade no mercado internacional.

Para aderir ao COD BRASIL, o empresário deve acessar ao site www.fiescnet.com.br/cin/cod e efetuar cadastro. Depois de imprimir, deve assinar e enviar o termo de adesão ao Centro Internacional de Negócios da Fiesc ou ao Posto Avançado mais próximo (no caso da região oeste ao SIMOVALE). Após a aprovação do cadastro, a empresa receberá login e senha de acesso ao sistema Certificado de Origem Digital – COD BRASIL.

O sistema foi elaborado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com a Fiesc, por meio do Centro Internacional de Negócios  (CIN).  Segundo o executivo do SIMOVALE, Leonel Felipe Beckert, “a iniciativa  da FIESC em implementar o Certificado de Origem Digital promoverá o aumento da competitividade das empresas da região,  agilizará o processo e reduzirá a margem de erro dos certificados emitidos manualmente”.

Beckert comenta, ainda, que o SIMOVALE através do Centro Internacional de Negócios (CIN) está se estruturando para atender a demanda do mercado internacional,  potencializando assim as indústrias de nossa região.

Mais informações sobre o COD BRASIL ou o Centro Internacional de Negócios (CIN) através do fone (49) 3328 – 6669 ou através do site: www.simovale.com.br

 

Leonel Felipe Beckert (Simovale), Tiago Oltramari Marin (Fiesc), Deymis Triches (Simoale) e Alexandre Damasio (Fiesc)

Leonel Felipe Beckert (Simovale), Tiago Oltramari Marin (Fiesc), Deymis Triches (Simoale) e Alexandre Damasio (Fiesc)

Fonte: MB Comunicação Empresarial/Organizacional
MARCOS A. BEDIN Registro de jornalista profissional MTE SC-00085-JP Matrícula SJPSC 0172
Av. Getúlio Vargas, 870-N, Ed. Central Park, sala 21, 2° andar, CHAPECÓ (SC) Telefax (49) 3323-4244, celular (49) 9967-4244
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ARTIGO CONTROLADORIA COMO SUPORTE DE GESTÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS NA REGIÃO OESTE DE SANTA CATARINA

Por: Valdenir Flesch

Orientador: Prof. MS Antônio M.S. Carpes

O presente trabalho tem por objetivo verificar as informações fornecidas pela controladoria que são utilizadas no apoio a gestão das indústrias do setor moveleiro do Oeste de Santa Catarina. A pesquisa se caracteriza como descritiva, pois tem como objetivo descrever as características da população em estudo. A população da pesquisa compreende indústrias moveleiras do Oeste de Santa Catarina, que participam do programa de Arranjo Produtivo Local desenvolvido pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e pequena Empresa (SEBRAE) contendo 83 empresas listadas. Após o levantamento do endereço eletrônico destas empresas, foi encaminhado um questionário com perguntas de múltipla escolha a todas as empresas, sendo que de apenas 22 empresas se obteve as respostas o que representa 27% do universo investigado e se constitui na amostra não probabilística. A análise dos dados foi realizada com a utilização da estatística descritiva, com ênfase no grau de importância dada pelos gestores das empresas para o objeto de estudo. Os resultados obtidos com a pesquisa evidenciam a controladoria nas organizações e o processo de tomada de decisão. Por meio da pesquisa, conclui-se que a controladoria está presente em todas as organizações, sendo como setor independente ou divida dentre todos os departamentos da empresa, e que o processo de decisão ocorre baseado na experiência do gestor associado nas informações fornecidas para o mesmo.

Artigo_ Controladoria como suporte de gestão das industrias Moveleiras do Oeste de SC

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Piso regional não vale para quem tem negociação coletiva, confirma STF

Acórdão da mais alta corte do país acaba de ser publicado e deixa claro, como defendia a FIESC, que o mínimo de Santa Catarina não se aplica a trabalhadores que negociam pisos com os empregadores por meio dos respectivos sindicatos ou federações

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta terça-feira (17/05/2011) o acórdão do julgamento de ação da Confederação Nacional do Comércio e da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) deixando claro que o mínimo regional de Santa Catarina não se aplica a trabalhadores que negociam pisos salariais com os empregadores por meio dos respectivos sindicatos ou federações.

“Como na indústria catarinense praticamente não há categoria sem acordo, a posição do STF dá tranquilidade para que trabalhadores e empregadores sigam negociando os pisos das suas categorias de acordo com a realidade de cada setor e de cada região. E isso é ainda mais importante neste momento em que se aproximam as datas-base de diversas categorias”, diz o presidente do Sistema FIESC, Alcantaro Corrêa. “A decisão mostra que as entidades que representam os empregadores tinham consistente base jurídica para questionar os pisos regionais quando eles estavam em discussão na Assembleia Legislativa”, completa.

Embora a decisão da mais alta corte do país fosse conhecida, já que o julgamento ocorreu no dia 2 de março, o acórdão é decisivo, por ser a peça de referência que passa a nortear a questão de forma muito clara, explica o diretor jurídico do Sistema FIESC, Carlos José Kurtz. “Como se trata da decisão do colegiado do STF, temos agora uma posição definitiva e cristalina sobre a questão, o que assegura maior segurança jurídica às negociações em curso. É uma decisão que valoriza a negociação e as entidades de representação de trabalhadores e empregadores”, afirma.

O texto do acórdão menciona na página 47 que “segundo a FIESC todas as categorias industriais e do comércio mencionadas na lei estão abrangidas por instrumentos coletivos de trabalho”. E considera que “nesses casos, não há dúvida de que aqueles trabalhadores, ainda que mencionados na lei estadual, não farão jus ao valor do piso salarial definido legalmente, uma vez que o artigo 3º da lei impugnada, nos exatos termos da Lei Complementar federal 103/2000, exclui esses trabalhadores do seu escopo”. O acórdão reforça ainda que “àquelas categorias que já têm piso fixado por negociação coletiva a nova lei não se aplica, pois, como já se ressaltou, seu fim é proteger trabalhadores que não tenham e, ainda assim, não todos, mas somente aqueles cujas profissões estejam expressamente relacionadas na lei”.

“Fica muito claro que são empregadores e trabalhadores que devem negociar os pisos para as respectivas categorias e que essa não é uma atribuição do governo”, avalia o presidente da Câmara de Relações Trabalhistas da FIESC, Durval Marcatto Júnior.

veja o conteúdo na integra da ação direta de inconstitucionalidade 4.364 santa catarina

Fonte: Assessoria de Imprensa do Sistema FIESC (48) 3231-4672 /  (48) 8421-4070

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Prazo para adequação à Portaria 1510 é prorrogado para 1º de setembro de 2011

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de setembro de 2011 o prazo para as empresas adequarem o registro eletrônico de ponto à Portaria 1510. A data limite era terça-feira, 1º de março. Outra novidade publicada no Diário Oficial da União nesta segunda (31) é a Portaria 373, que possibilita a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho pelos empregadores.

A Portaria 373 estabelece que deve haver autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho para a utilização destes sistemas. Ela determina ainda que não devem ser admitidas restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Cerca de 700 mil empresas em todo Brasil utilizam sistema de ponto eletrônico e menos da metade delas compraram o novo equipamento de registro eletrônico de ponto, informou o MTE. O ministro Carlos Lupi ressaltou que “a nova portaria não irá prejudicar essas empresas, só ampliar as possibilidades de negociação”.

 

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Procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria no 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
§ 1o Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT previsto no Anexo I da Portaria no 1.621, de 14 de julho de 2010.
§ 2o Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010;
II – Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
III – Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
IV – Termo de Comparecimento de uma das partes;
V – Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI – Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3o O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I – incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II – informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III – dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4o A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I – nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II – quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III – na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5o Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6o São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III – na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 8o Diante das partes, cabe ao assistente:
I – inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II – verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I – a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II – a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 9o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV – a regularidade dos documentos apresentados;
V – a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI – o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII – o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII – o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX – indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1o Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
§2o Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3o Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3o do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I – parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II – matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III – a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9o desta Instrução Normativa.
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
§ 1o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
§ 2o O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3o O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução no 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de 6 de junho de 2002.
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I – três vias para o empregado;
II – uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II – em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III – é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV – o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa no 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR

Procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

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